STF GARANTE SALÁRIO-MATERNIDADE COM APENAS UMA CONTRIBUIÇÃO AO INSS
- Dr. Brunno Uchoa
- 16 de jul.
- 3 min de leitura

O salário-maternidade é um benefício previdenciário garantido às seguradas do INSS que se tornam mães, seja por parto, adoção ou guarda judicial para fins de adoção. Esse benefício tem como objetivo substituir a renda da trabalhadora durante o período de licença, já que, nesse momento, ela não pode exercer sua atividade profissional.
O que muitas pessoas não sabem é que o parto não é o único motivo que dá direito ao salário-maternidade. O artigo 71 e o artigo 71-A da Lei nº 8.213/91 deixam claro:
Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.(Redação dada pela Lei nº 10.710/2003)
Art. 71-A. Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias.
Assim, os três requisitos principais para concessão do salário-maternidade são:
Parto, adoção ou guarda judicial para fins de adoção
Qualidade de segurada do INSS
Cumprimento da carência mínima, quando exigida
Quando a carência é exigida?
Para algumas categorias de seguradas, a lei exige um número mínimo de contribuições ao INSS (carência). No entanto, essa exigência não vale para todas.
De acordo com o art. 26, VI da Lei 8.213/91, não é necessário cumprir carência nas seguintes situações:
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
VI – salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica.
Já para seguradas contribuintes individuais, facultativas e seguradas especiais, o art. 25, III da mesma Lei exigia o cumprimento de 10 contribuições mensais:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:
III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do caput do art. 11 e o art. 13 desta Lei: 10 (dez) contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei.
O que mudou?
O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) nº 2.110 e nº 2.111, questionando justamente essa exigência de 10 contribuições para algumas seguradas.
A Suprema Corte decidiu que o art. 25, III da Lei 8.213/91 é inconstitucional, por violar o princípio da isonomia, previsto no art. 5º da Constituição Federal:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade...
Com essa decisão, o STF assegurou que todas as seguradas têm o mesmo direito ao salário-maternidade, independentemente da categoria de contribuição.
INSS reconhece a decisão do STF
Em conformidade com o julgamento, o INSS publicou a Instrução Normativa nº 188, de 08/07/2025, reconhecendo a mudança:
Art. 200, § 4ºA isenção de carência ao salário-maternidade deverá ser aplicada aos novos requerimentos realizados a partir de 5 de abril de 2024, data da publicação da decisão de julgamento da ADI nº 2.110, que declarou a inconstitucionalidade do art. 25, inciso III, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e também aos requerimentos pendentes de análise até essa data, independentemente da data do fato gerador. (NR)
Atenção: a contribuição precisa ser anterior ao parto
Apesar da dispensa da carência, a decisão não significa que a trabalhadora pode contribuir depois do parto para ter direito ao benefício. É essencial que a contribuição ao INSS ocorra antes do nascimento da criança ou antes da guarda/adoção.
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