Quem Trabalha na Educação Infantil Tem Direito à Aposentadoria do Professor?
- Dr. Brunno Uchoa
- 24 de jun.
- 4 min de leitura
Atualizado: 25 de jun.

Essa é uma dúvida muito comum entre profissionais da educação que atuam fora da sala de aula tradicional, como educadoras infantis, técnicas de desenvolvimento infantil, assistentes de técnico e educadores sociais. Afinal, essas atividades contam para a aposentadoria do professor?
A pergunta foi enviada ao nosso Instagram, e neste artigo vamos explicar de forma clara, com base na legislação previdenciária atual.
O que diz a legislação sobre aposentadoria do professor?
A aposentadoria do professor é uma modalidade diferenciada prevista para quem exerce exclusivamente funções de magistério na educação básica – que compreende a educação infantil, ensino fundamental e médio.
Essa regra está expressa no art. 54 do Decreto 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 10.410/2020:
Art. 54. Para o professor que comprove, exclusivamente, tempo de efetivo exercício em função de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio, desde que cumprido o período de carência exigido, será concedida a aposentadoria de que trata esta Subseção quando cumprir, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 57 anos de idade, se mulher, e 60 anos de idade, se homem;
II - 25 anos de contribuição, para ambos os sexos, em efetivo exercício na função a que se refere o caput.
Ou seja, a norma exige que o tempo de contribuição seja exclusivamente como professor em atividade de magistério, dentro das instituições de ensino básico.
Mas o que é considerado “função de magistério”?
A legislação também explica o que é considerado função de magistério. Vejamos o § 2º do mesmo artigo 54:
§ 2º Para fins de concessão da aposentadoria de que trata este artigo, considera-se função de magistério aquela exercida por professor em estabelecimento de ensino de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as funções de direção de unidade escolar e de coordenação e assessoramento pedagógicos.
Portanto, além das aulas em sala, também são aceitas as atividades como diretor escolar, coordenador pedagógico e assessor pedagógico, desde que exercidas por professores de carreira.
E quem não é professor de carreira?
Infelizmente, a resposta da legislação é clara: quem não é professor de carreira não tem direito à aposentadoria com as regras especiais do magistério.
Profissionais como educadores sociais, técnicos e assistentes de desenvolvimento infantil não são incluídos na definição de professor para fins previdenciários.
O § 3º do artigo 54 exige, para comprovar a condição de professor, os seguintes documentos:
§ 3º A comprovação da condição de professor será feita por meio da apresentação:
I - do diploma registrado nos órgãos competentes federais e estaduais ou de documento que comprove a habilitação para o exercício do magistério, na forma prevista em lei específica;
II - dos registros em carteira profissional ou Carteira de Trabalho e Previdência Social complementados, quando for o caso, por declaração do estabelecimento de ensino no qual tenha sido exercida a atividade.
E a decisão do STF sobre o tema?
O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.772/2015, decidiu que apenas os professores de carreira têm direito às regras especiais da aposentadoria do magistério.
Esse entendimento tem sido seguido também pela via administrativa e por órgãos como o Conselho de Recursos da Previdência Social.
O que diz o Enunciado nº 9 do CRPS?
O Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) reforçou esse posicionamento no Enunciado nº 9, ao afirmar que:
"As funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidas, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação."
Além disso, o enunciado deixa claro que órgãos administrativos como secretarias de educação não são considerados estabelecimentos de ensino básico para fins previdenciários.
Então não existe nenhuma possibilidade?
A possibilidade existe, mas é muito limitada. Ainda que a via judicial possa ser tentada, a jurisprudência majoritária (decisões dos tribunais) nega o direito à aposentadoria de professor a quem não é, de fato, professor habilitado e registrado como tal.
Ou seja, quem atuou como educador social, cuidador, monitor, auxiliar ou técnico na educação infantil, mesmo desempenhando atividades relevantes para o ensino, dificilmente terá esse tempo reconhecido como “tempo de magistério” perante o INSS ou a Justiça.
Conclusão
A legislação previdenciária é bastante restritiva quando se trata da aposentadoria do professor. Para ter direito a essa regra especial, é necessário:
Estar devidamente habilitado para o magistério;
Ter registros formais de atuação como professor na educação básica;
Atuar em funções diretamente ligadas ao ensino, coordenação pedagógica ou direção escolar, dentro da carreira do magistério.
Se você atua ou atuou em alguma dessas funções e quer saber se tem direito à aposentadoria de professor ou a outra regra mais vantajosa, recomendamos que faça um planejamento previdenciário completo.
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