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Novas regras para aposentadoria por invalidez e BPC-LOAS: o que muda com a Lei nº 15.157/2025?

  • Foto do escritor: Dr. Brunno Uchoa
    Dr. Brunno Uchoa
  • 9 de jul.
  • 3 min de leitura
Homem refletindo com um papel na mão escrito aposentadoria por invalidez, bpc-loas e auxílio doença

O presidente Lula sancionou, no dia 1º de julho de 2025, a Lei nº 15.157/2025, que traz mudanças extremamente relevantes para segurados que recebem aposentadoria por invalidez (atualmente chamada de aposentadoria por incapacidade permanente) e para pessoas com deficiência que buscam o BPC-LOAS (Benefício de Prestação Continuada).


Essa nova legislação representa um grande avanço no campo da proteção social, ao impedir que segurados com determinadas doenças irreversíveis sejam convocados, posteriormente à concessão do benefício, para nova perícia com o objetivo de revisar a continuidade da incapacidade.


Quais doenças dispensam nova perícia?


A primeira mudança impacta diretamente o art. 43 da Lei nº 8.213/91, que trata da aposentadoria por incapacidade permanente. Com a nova redação trazida pela Lei nº 15.157/2025, foi incluído o § 5º, que estabelece:

“§ 5º Os segurados com síndrome da imunodeficiência adquirida, doença de Alzheimer, doença de Parkinson e esclerose lateral amiotrófica são dispensados da avaliação referida no § 4º deste artigo.”

Ou seja, o INSS não poderá mais convocar para reavaliação os segurados aposentados por invalidez que possuam uma dessas quatro doenças.


Para entender melhor, vale recordar o conteúdo do § 4º do art. 43:

“§ 4º O segurado aposentado por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria, concedida judicial ou administrativamente, observado o disposto no art. 101 desta Lei.”

O que diz o art. 101 da Lei 8.213/91?


Esse artigo regula a obrigatoriedade de reavaliações médicas periódicas por parte do INSS:

“Art. 101. O segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária, auxílio-acidente ou aposentadoria por incapacidade permanente e o pensionista inválido, cujos benefícios tenham sido concedidos judicial ou administrativamente, estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a:
I - exame médico a cargo da Previdência Social para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção;
II - processo de reabilitação profissional prescrito e custeado pela Previdência Social; e
III - tratamento oferecido gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.”**

Com a nova lei, os portadores das quatro doenças mencionadas ficam formalmente desobrigados dessas reavaliações periódicas, exceto se houver indícios concretos de fraude ou erro na concessão.


E se a incapacidade for irreversível?


O novo § 6º do art. 43 complementa o § 5º e amplia ainda mais a proteção:

“§ 6º Se a perícia médica constatar que a incapacidade é permanente, irreversível ou irrecuperável, o segurado aposentado por incapacidade permanente é dispensado da reavaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria, concedidos judicial ou administrativamente, salvo quando houver fundamentada suspeita de fraude ou erro.”

Essa disposição beneficia não apenas portadores das quatro doenças mencionadas, mas qualquer pessoa cuja incapacidade seja atestada como permanente e irreversível por laudo médico.


Novas exigências para perícia em casos de HIV


Outra mudança importante foi no art. 60 da Lei nº 8.213/91. A nova redação determina:

“§ 16. A perícia médica de segurado com síndrome da imunodeficiência adquirida deverá ter a participação de pelo menos 1 (um) médico especialista em infectologia.”

Ou seja, os segurados com HIV passam a ter direito a uma avaliação mais técnica e especializada, o que corrige uma antiga falha que comprometia a análise justa dos pedidos de benefício.


E os beneficiários do BPC-LOAS?


As mudanças também alcançam a Lei nº 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), que regula o BPC-LOAS.


Art. 20 da LOAS – Perícia especializada

“§ 16. Durante a avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2º deste artigo, a perícia médica dos requerentes do benefício de prestação continuada com síndrome da imunodeficiência adquirida deverá ter a participação de pelo menos 1 (um) médico especialista em infectologia.”

Art. 21 da LOAS – Fim das perícias periódicas para incapacidades irreversíveis

“§ 5º O beneficiário do benefício de prestação continuada é dispensado de avaliação médico-pericial periódica, desde que o impedimento de que trata o § 2º do art. 20 desta Lei seja permanente, irreversível ou irrecuperável, salvo quando houver fundamentada suspeita de fraude ou erro.”

Ou seja, os beneficiários do BPC-LOAS com impedimentos permanentes também passam a ter direito à estabilidade do benefício, sem necessidade de reavaliação constante.


A importância da assessoria especializada


Mais do que nunca, é essencial contar com advocacia previdenciária especializada para orientar na comprovação médica e documental dos impedimentos e incapacidades.


É necessário apresentar laudos médicos estratégicos, além de orientações claras para as perícias médicas e sociais, que se complementam no processo de análise dos benefícios.


Se você ou alguém da sua família se encontra nessa situação, fale agora com nossa equipe pelo WhatsApp clicando no link abaixo. Teremos o maior prazer em orientar você.



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