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Aposentadoria da Pessoa com Deficiência: A Regra que Não Mudou com a Reforma da Previdência

  • Foto do escritor: Dr. Brunno Uchoa
    Dr. Brunno Uchoa
  • 2 de jul.
  • 4 min de leitura
Mulher sentada em uma cadeira de rodas

A Reforma da Previdência (Emenda Constitucional nº 103/2019), em vigor desde 13 de novembro de 2019, alterou profundamente o sistema previdenciário brasileiro. Foram extintas as aposentadorias por tempo de contribuição, modificados os critérios de cálculo e criados novos requisitos para concessão de benefícios.


Contudo, uma modalidade permaneceu inalterada: a aposentadoria da pessoa com deficiência (PCD). Ela é a única regra de aposentadoria do Regime Geral da Previdência Social (RGPS) que não foi modificada pela reforma.


Previsão Constitucional


A aposentadoria da pessoa com deficiência está prevista no art. 201, § 1º, inciso I da Constituição Federal:


“§ 1º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios, ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados:
I - com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar.”

Essa exceção foi regulamentada pela Lei Complementar nº 142/2013.


Requisitos da Aposentadoria da Pessoa com Deficiência


O art. 3º da LC 142/2013 estabelece os seguintes critérios para aposentadoria por tempo de contribuição, conforme o grau da deficiência:


  • Deficiência grave: 25 anos de contribuição (homem) / 20 anos (mulher)

  • Deficiência moderada: 29 anos (homem) / 24 anos (mulher)

  • Deficiência leve: 33 anos (homem) / 28 anos (mulher)


Obs.: A aposentadoria por idade da pessoa com deficiência também existe (art. 3º, IV), mas neste artigo focamos exclusivamente na aposentadoria por tempo de contribuição.


Diferentemente das aposentadorias comuns, essa modalidade não exige idade mínima.


Conversão do Tempo Comum em Tempo como PCD


Se o segurado não contribuiu todo o tempo como PCD, é possível converter parte do tempo comum para tempo especial, conforme previsto no art. 7º da LC 142/2013 e art. 70-E do Decreto nº 8.145/2013.


A seguir, veja a tabela de conversão:


Tabela de Conversão – Mulher

Tempo a Converter

Para 20 (Grave)

Para 24 (Moderada)

Para 28 (Leve)

Para 30 (Comum)

De 20 anos

1,00

1,20

1,40

1,50

De 24 anos

0,83

1,00

1,17

1,25

De 28 anos

0,71

0,86

1,00

1,07

De 30 anos

0,67

0,80

0,93

1,00

Tabela de Conversão – Homem

Tempo a Converter

Para 25 (Grave)

Para 29 (Moderada)

Para 33 (Leve)

Para 35 (Comum)

De 25 anos

1,00

1,16

1,32

1,40

De 29 anos

0,86

1,00

1,14

1,21

De 33 anos

0,76

0,88

1,00

1,06

De 35 anos

0,71

0,83

0,94

1,00

Esses multiplicadores refletem uma análise social da realidade brasileira. A mulher, além da jornada profissional, também acumula o trabalho doméstico, razão pela qual a lei reduziu o tempo exigido para elas.


Quem é Considerado Pessoa com Deficiência?


O art. 2º da LC 142/2013 define:

“Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.”

Importante destacar que não basta o impedimento em si. Para fins previdenciários, o segurado passará por uma avaliação biopsicossocial, que atribuirá uma pontuação de acordo com as limitações. Quanto menor a pontuação, mais grave é o grau da deficiência.


Mesmo quem possui impedimento pode ser considerado muito bem adaptado, o que pode impedir o acesso a essa modalidade de aposentadoria.


A Importância do Planejamento Previdenciário


Devido à complexidade da regra e às nuances da avaliação pericial, é altamente recomendável fazer um planejamento previdenciário prévio.


No Uchoa & Teixeira, realizamos uma análise técnica antecipada baseada na mesma metodologia aplicada na perícia oficial. Dessa forma, o segurado já tem uma estimativa confiável do grau de deficiência, da viabilidade do pedido e dos melhores caminhos para converter o tempo comum ou completar os requisitos.


Cálculo do Valor da Aposentadoria


A aposentadoria da PCD segue as regras anteriores à Reforma da Previdência.

De acordo com o art. 8º da LC 142/2013, o cálculo deve observar o art. 29 da Lei nº 8.213/1991:

“A renda mensal será calculada aplicando-se sobre o salário de benefício, apurado em conformidade com o art. 29 da Lei 8.213/91.”

Portanto, aplica-se:


  • A média dos 80% maiores salários de contribuição (descartando os 20% menores)

  • Fator previdenciário apenas se for vantajoso


Contudo, o INSS tem aplicado o cálculo pós-reforma com base no art. 70-J do Decreto 10.410/2020, utilizando a média de 100% das contribuições. Esse entendimento, porém, fere o princípio da legalidade, pois decreto não pode inovar no ordenamento jurídico.


Nesses casos, é possível buscar o Poder Judiciário para corrigir a aplicação do cálculo e garantir o benefício mais vantajoso.


Conclusão


A aposentadoria da pessoa com deficiência é um direito preservado pela Constituição e pela legislação infraconstitucional. Ela oferece vantagens importantes, como:


  • Redução significativa no tempo de contribuição

  • Dispensa da idade mínima

  • Cálculo mais vantajoso do valor do benefício


Por isso, se você tem ou teve uma deficiência, mesmo que parcial ou por período limitado, pode ser o momento de fazer um estudo aprofundado da sua situação.


Clique no botão do WhatsApp abaixo e converse diretamente com um advogado previdenciário do nosso escritório.



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